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COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL - CPA

 

REGULAMENTO

Comissão Própria de Avaliação da Faculdade Horizontina – CPA / FAHOR, constituída pela Direção da Instituição, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Portaria / MEC nº 2.051 de 9 de julho de 2004, fixa o regulamento de seu funcionamento e especifica as suas atribuições.

Art. 1o A Comissão Própria de Avaliação – CPA/FAHOR, tem como objetivos:
Promover a Avaliação Institucional da Faculdade Horizontina – FAHOR, através de um processo dinâmico, interativo, contínuo e sistemático em consonância com as recomendações formuladas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
I - Estruturar uma base de dados, disponibilizando aos interessados informações sobre a Instituição;
II - Realizar a sondagem sobre as condições de oferta de cursos e demais serviços prestados pela FAHOR considerando as várias dimensões apresentadas no presente projeto;
III - Estruturar o diagnóstico situacional;
IV - Comparar os resultados obtidos com o planejamento estratégico 2002 da FAHOR e seu respectivo PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional, identificando: objetivos e metas atingidas, potencialidades e ameaças, necessidades de re-planejamento e re-direcionamento de ações com previsão orçamentária para suprimento dos objetivos estabelecidos;
V - Executar o planejamento e a reavaliação do processo;
VI - Manter de forma constante o processo de auto-avaliação institucional, visando à melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem, pesquisa e extensão.
Parágrafo Único. A CPA terá atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, em consonância com o parágrafo 1o do artigo 7 o da Portaria 2.051/MEC de 9 de julho de 2004.
Art. 2o A avaliação institucional tratada no artigo anterior, nos termos da Lei 10.861/2004, deve abranger as dez dimensões especificadas a seguir, sendo garantida as especificidades da Instituição:
I - A missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - A comunicação com a sociedade;
V - As políticas de pessoal, de carreiras do corpo docente e corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI - Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - Infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - Políticas de atendimento aos estudantes;
X - Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

Art. 3o Para atender as dez dimensões de avaliação definidas pelo SINAES, a dinâmica de funcionamento da CPA envolverá os Coordenadores de Cursos, Coordenadorias Gerais, Chefias de outros órgãos administrativos, representantes do Diretório e de Centros Acadêmicos dos Estudantes e representantes e órgãos da comunidade externa no sentido do levantamento dos dados pertinentes, incluindo a aplicação de formulários, entrevistas e outros métodos;
§ Único. Serão promovidos Seminários Internos e reuniões com coordenadores, chefes, diretores, representantes acadêmicos e representantes da comunidade externa para a divulgação dos métodos e processos voltados para o levantamento de dados qualitativos e quantitativos da avaliação institucional.

Art. 4o É assegurada à participação de todos os segmentos da comunidade universitária e de representantes da sociedade civil organizada e vedada à composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, conforme a Lei 10.861/2004. Nestes termos, a CPA/FAHOR será constituída por:
I - Um professor do quadro da instituição, indicado por delegação de seus pares;
II - Um servidor técnico-administrativo, indicado por delegação de seus pares;
III - Um representante discente da graduação, eleito entre seus pares;
IV - Três representantes da sociedade civil organizada, indicados por associação representativa da comunidade, aprovados pelo Conselho Escolar da Instituição;
V – Um representante das coordenações de curso indicado pelos seus pares.
Parágrafo Único. O coordenador da CPA será eleito entre seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5o O mandato dos membros da CPA será de 02(dois) anos, permitida uma recondução, exceto o representante do corpo discente, o qual obedecerá a legislação específica.
§ 1o Pelo menos 1/3 dos constituintes da CPA serão mantidos na gestão subseqüente, visando à manutenção de memória viva dos trabalhos de avaliação efetuados.
§ 2o Preferencialmente, pelo menos um dos representantes docentes deve dominar o conhecimento de estatística aplicada ou pura no sentido de auxiliar na organização e orientação do tratamento dos dados levantados pela CPA.

Art. 6o Compete à Comissão Própria de Avaliação – CPA / FAHOR:
I. Organizar os procedimentos e instrumentos a serem usados na auto-avaliação da instituição, incluindo grupos de trabalho para agilizar o fluxo da auto-avaliação.
II. Coordenar e participar da produção de informações sobre a realidade da FAHOR.
III. Articular a participação de toda a comunidade interna e externa no processo de auto-avaliação institucional.
IV. Promover seminários e debates avaliativos.
V. Garantir o rigor na coleta de dados e outras informações, bem como em todas as atividades avaliativas.
VI. Promover a ampla divulgação dos resultados da auto-avaliação institucional através de relatórios, informativos e boletins, pari passu ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo os processos e métodos utilizados nas etapas de avaliação.
VII. Empenhar-se para que a auto–avaliação seja ponto de partida para a reflexão e proposições de melhorias institucionais.
VIII. Elaborar o relatório final da auto–avaliação institucional.
§ 1o A CPA deve apreciar todas as contribuições orais ou escritas trazidas por pessoas da comunidade interna ou externa, independente dos dados levantados pelos processos formais de avaliação.
§ 2o Os dados obtidos ao longo do desenvolvimento dos trabalhos de avaliação e os resultados da avaliação serão repassados sistematicamente ao setor de Comunicação da FAHOR para que seja promovida a divulgação interna e externa nos diferentes meios de comunicação, incluindo impressos e eletrônicos.

Art. 7o Os dados levantados e apresentados por coordenadores, chefes, diretores, estudantes e representantes da comunidade externa serão apreciados pela CPA e, a seu critério, checados através de visitas in loco, de entrevistas, de vistas em documentos ou outro.
Parágrafo Único. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a ser fornecido ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas, nos termos do Art. 37 da Portaria/MEC 2.051/2004.

Art. 8o Compete ao Coordenador da CPA:
I - Convocar e coordenar as reuniões da CPA.
II - Representar a CPA/FAHOR junto aos órgãos competentes que tratem de assuntos ligados à avaliação institucional.
III - Cumprir e fazer cumprir os termos deste Regulamento.
IV - Desempenhar outras atribuições não especificadas neste Regulamento, inerentes ao cargo.

Art. 9º Todos os membros da CPA terão direito à voz e voto nas reuniões.
§ 1o O coordenador, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade, em caso de empate nas matérias submetidas à votação.
§ 2o Os convidados a participar das reuniões não terão o direito a voto.

Art. 10º A CPA terá uma secretaria permanente exercida por um(a) servidor(a) técnico-administrativo do quadro da Instituição ou por funcionário(a) contratado(a) para este fim;

Art. 11º Compete ao(à) secretário(a):
I - secretariar os trabalhos da comissão.
II - proporcionar o necessário apoio técnico-administrativo aos trabalhos da CPA;
III - lavrar atas das reuniões;
IV - receber e expedir correspondências;
V - organizar arquivos e fichários;
VI - cumprir as demais tarefas inerentes à secretaria da CPA.

Art. 12º A CPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do coordenador ou requerimento de 2/3 de seus membros.
Parágrafo Único. O calendário das reuniões ordinárias será elaborado semestralmente, sendo a pauta das reuniões informada via correio eletrônico com um mínimo de 48 horas de antecedência e mantida em impresso na secretaria da CPA.

Art. 13º A CPA funcionará e deliberará, com a presença de 2/3 de seus membros, tomando as decisões pela maioria simples de votos.
§ 1o A falta a três reuniões ordinárias consecutivas sem a devida justificativa, implicará em um comunicado à Instituição do membro faltante solicitando um posicionamento e a possível indicação de outro membro para compor a CPA.
§ 2o A justificativa da falta deve ser apresentada por escrito em impresso ou via correio eletrônico até, no máximo, a reunião subseqüente.

Art. 14º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas nas aplicações do presente Regulamento serão resolvidos pela CPA, observada a legislação em vigor e, se for o caso, submetendo à apreciação do Conselho Escolar.

Art. 15º Este Regulamento entrará em vigor, após aprovação do Conselho Escolar da Faculdade Horizontina.


Horizontina, 12 de abril de 2005.

Sr. Romeu Engler
Presidente do Conselho Escolar/FAHOR

 

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